AS GRADUAÇÕES NO KARATÉ NACIONAL

Comentários e Sugestões Relativos aos Documentos:
Normas de Funcionamento do Conselho de Graduações
Regulamento do Conselho Nacional de Graduações

[Enviado à FNK-P a 17 de Novembro de 1997]

 

APRESENTAÇÃO

Em Assembleia Geral Extraordinária a 28 de Setembro de 1997, no âmbito da aprovação do Plano de Actividades 97/98 e após discussão relativa às actividades calendarizadas para o Conselho Nacional de Graduações (CNG), o Sr. Presidente da FNK-P, alterou a filosofia de trabalho relativa ao seminário previsto para 8 de Dezembro, no sentido de o transformar numa reunião nacional de apresentação formal e debate técnico sobre os regulamentos e actividades relativas ao Conselho Nacional de Graduações.

Ficou ainda decidido que seriam recebidas as propostas do CNG relativas ao regulamento de funcionamento e normativos de graduação, sobre as quais as associações deveriam enviar comentários e propostas alternativas para serem devidamente analisadas pela FNK-P.

Posteriormente, as Associações receberam a proposta apresentada pelo Presidente da Federação, aquando da constituição do CNG e que este aceitou, intitulada Normas de Funcionamento do Conselho Nacional de Graduações da Federação Nacional de Karate - Portugal, e a seguir, receberam a circular nº 2/10/97 de 7/10/97 a solicitar até 17/10/97 o envio de comentários e sugestões relativamente ao documento já referido e ao então enviado Regulamento do Conselho Nacional de Graduações.

É de salientar o pouco espaço de tempo dado pela FNK-P para o envio de comentários e sugestões sobre uma temática tão importante, não nos sendo pois possível uma elaboração mais cuidada e amplamente discutida do tema.

Por outro lado, temos ainda de esperar pelas "normativas e requisitos de exames para cintos negros", para que se analisem os documentos no seu todo e de forma ampla.

No sentido de contribuir para o debate alargado, foi formulado este documento dividido em 5 partes. Numa primeira procuramos evidenciar pressupostos organizacionais e metodológicos e apresentar alguns dados históricos sobre a problemática das graduações no Karaté moderno. A seguir apresentamos os diferentes sentidos da graduação em Portugal para continuarmos com a apresentação de um esboço de pressupostos para a construção do regulamento de graduações assente num modelo de departamentalização. Por fim concluiremos.

 

INTRODUÇÃO

Pressupostos Organizacionais e Metodológicos

A FNK-P tem o estatuto de utilidade pública desportiva, ou seja, perante os cidadãos, apresenta-se como responsável pela promoção, regulamentação e direcção oficial do Karaté Nacional em todas as suas vertentes, e perante o Estado, apresenta-se como a organização representativa desses fins desde que legitimados pelo devido enquadramento constitucional e legal.

O Karaté, como modalidade desportiva de riqueza multicultural excepcional e onde se assumem os valores de respeito pela integridade da vida de uma forma impar, tem demonstrado um desenvolvimento mundial indiscutível, assente principalmente na diversidade dos fundamentos teóricos e metodológicos demonstrados na miríade de escolas/estilos que nos rodeiam, mesmo apesar das tentativas de agrupamento de todos em quatro grandes famílias: Goju, Shito, Shoto e Wado.

Assim, sendo a FNK-P o receptáculo na orgânica nacional destas diversidades com características nacionais próprias, qualquer movimento que se apresente com repercussões importantes para o desenvolvimento futuro da modalidade, merece uma profunda reflexão por parte de todos os intervenientes.

As graduações são um elemento que se apresenta com tais características. De um ponto de vista pragmático e operacional, poderemos nesta temática identificar pelo menos duas naturezas fundamentais:

Numa modalidade em que se torna difícil identificar a fronteira entre diversificação (separação pela diversidade de interpretações técnico-metodológicas) e divisionismo (separação por divergências políticas e de relação de poder) - e sempre no respeito por qualquer forma de livre associativismo -, consideramos que a discussão alargada sobre a regulamentação das graduações deverá ter em conta o seu desenvolvimento passado e suas consequências históricas e desenvolvimentistas, e ainda, a interpretação sobre as consequências presentes e futuras relativas às diversas intervenções possíveis no âmbito das graduações.

A pergunta de partida e de chegada será, indiscutivelmente: qual o melhor regulamento que contribuirá para o bom desenvolvimento do Karaté Nacional.

 

A Emergência do Sistema de Graduações

McCARTHY (1995), enfatiza que o actual uso do cinto (obi) à volta do "kimono" (karate-gi) tem raízes no fundador do Judo. Jigoro Kano introduz a inovação de distinguir os diferentes níveis de prática através do desenvolvimento do sistema dan/kyu.

O dan ou cinto negro, indicava um nível de prática avançado e os seus possuidores tornam-se conhecidos como yudansha (recipientes de dan); as graduações de kyu representavam os diversos níveis de competência abaixo do dan, sendo conhecidos como mudansha (aqueles que ainda não receberam o dan).

Segundo apurou o autor já citado, depois de estabelecer o kodokan, Sensei Kano distribuía faixas negras aos seus yudansha para serem usadas no dogi (uniforme de prática) estandardizado e, após 1907, a faixa negra é substituída pelo kuro-obi (cinto negro) que se torna o standard até hoje.

TOKITSU (1993) refere-nos que quando Gichin Funakoshi é convidado em 1921 pelo Sensei Kano para fazer uma demonstração de okinawa-karaté-jutsu no kodokan a 17 de Maio, por um lado, confeccionou à mão o seu kimono a partir de um tecido branco de algodão, tendo como modelo um judogi (assim como confeccionou o do seu assistente S. Gima), e, por outro lado, utilizou um cinto negro por indicação do próprio Jigoro Kano (curiosamente não utilizou o de um Judoka - Gima era cinto negro de Judo - mas sim o do seu quimono de cidade).

TOKITSU (1993) salienta ainda que no início, Jigoro Kano só utilizava o sistema de cinco graus de dan e não o sistema de dez como actualmente se usa. Em 1883 Kano com 23 anos atribui o grau de 1º dan pela primeira vez aos seus alunos Tomita e Saigo.

Quanto a Funakoshi, por influência e conselho directo de J. Kano, desenvolve um sistema de graduações equivalente ao Judo e atribui em 1924 os primeiros diplomas de 1º dan a Kasuya e Gima. É a primeira vez que se passam diplomas de graduação em karaté.

Os outros mestres de karaté fazem progressivamente o mesmo. No início, como no caso do Judo, com um sistema de cinco graus, mas posteriormente, esse sistema passará na maioria das escolas para dez graus.

É ainda de referir que para além do sistema dan/kyu, outros títulos foram atribuídos no seio de algumas organizações, de entre as quais se destaca indiscutivelmente a Dai Nippon Butokukai (Associação Japonesa das Grandes Virtudes Marciais). Fundada em 1895, recebe do governo autorização para "investigar, preservar e promover os bugei Japoneses; fazer exibições e torneios; recolher armas, equipamentos e informações históricas sobre as tradições clássicas de combate; e publicar materiais relacionados com as artes marciais" (McCARTHY, 1995, p. 6 - tradução nossa).

Os títulos gerais desenvolvidos no seio da organização foram, do mais alto para o mais baixo: Hanshi, Kyoshi (originalmente conhecido como Tasshi) e, a partir de 1934, foi adicionado o título de Renshi.

O reconhecimento do karatejutsu de Okinawa como uma Arte Marcial Japonesa estava dependente dos critérios de desenvolvimento da modalidade que o Butokukai lançou aos seus mestres:

  1. Desenvolver um uniforme standard;

  2. Adoptar o sistema de graduações dan/kyu de J. Kano;

  3. Estabelecer um sistema de ensino/avaliação;

  4. Mudar o primeiro ideograma e adicionar o sufixo do;

  5. Criar um formato competitivo seguro para testar o espírito dos seus estudantes.

Após o encontro destes critérios de desenvolvimento da modalidade em Dezembro de 1933, abriram-se as portas para o reconhecimento do karatedo como um Budo Japonês moderno e assim, reconhecer os mestres de Karaté como mestres de Budo.

Em 1935, segundo TOKITSU (1993), Chojun Miyagi apresenta-se para fazer exame para um título de Mestre de Budo no Butokukai, sendo a primeira pessoa a apresentar-se em Karaté, disciplina ainda não reconhecida como budo. Obtém o título de kyoshi (segundo nível) o que, para o mesmo autor, é excepcional já que os fundadores das outras três escolas obtêm apenas o título de renshi (terceiro nível) - Hironori Ohtuka (Wado-Ryu) obtém-o em 1938, Kenwa Mabuni (Shito-Ryu) e Gichin Funakoshi (Shotokan) em 1939. Nesta época tais títulos eram indispensáveis para a consolidação do reconhecimento do Karaté como budo.

Por fim, e antes de concluirmos estes considerandos iniciais, gostaríamos de evidenciar que, do ponto de vista mais objectivo, a graduação no Butokukai era, e ainda é, a "avaliação do progresso individual rumo à obtenção da perfeição humana através da prática das tradições de luta. Esta avaliação não é apenas baseada em aspectos físicos, mas procura ter em conta o desenvolvimento dos aspectos físico, moral e espiritual do ser humano: o objectivo de cultivar pelo budo o nosso mundo interior é um esforço para evoluir no mundo exterior" (McCARTHY, 1995, p. 7 - tradução nossa).

Assim, no âmbito da problemática central em análise, poderemos concluir:

Poderemos assim salientar que o desenvolvimento de um sistema de graduações federativo terá, necessariamente, um propósito técnico (a discutir mais pormenorizadamente no âmbito dos documentos de normativas e requisitos de exame para cintos negros a virem a ser emitidos pela FNK-P) e um propósito político.

Este último, a nosso ver, deverá ter um sentido claro e esclarecido. Claro para que seja inteligível por todos. Esclarecido para que todos nele tenham participado dando o seu melhor contributo.

 

OS SENTIDOS DA GRADUAÇÃO EM PORTUGAL

As Diferentes Hipóteses

Aceitar que é necessário regulamentar as graduações, principalmente ao nível dos dan em Portugal parece-nos intelectualmente óbvio e politicamente pacífico. Na verdade, já existem regulamentos na FNK-P que, como pré-requisito para o curso de treinador de nível I, estabelecem o 1º dan. Também no âmbito da formação de árbitros e juízes a graduação surge como pré-requisito. Assim, tem que existir regulamentação sobre a questão.

No entanto, a forma de regulamentar tal sector merecerá, certamente, bastantes interpretações possíveis, devendo, a nosso ver, ser reflectida a natureza política que se pretende atribuir à graduação da FNK-P.

À partida três grupos de hipótese se revelam:

  1. A FNK-P afasta-se o mais possível da temática das graduações, aceitando linearmente as graduações apresentadas pelas associações (seus sócios ordinários), sem emissão de documentos comprovativos de graduação, mas apenas de eventual registo da graduação emitida por esta ou aquela organização.

  2. A FNK-P define e regulamenta formas e critérios de homologação das graduações feitas no âmbito das actividades das associações.

  3. A FNK-P define um sistema de graduações e gradua de forma independente das associações (fundamentalmente ao nível de dan).

A primeira hipótese assume a graduação como uma problemática onde a componente objectiva é ultrapassada largamente pela componente subjectiva, aceitando assim a diversidade histórica e política com que o Karaté se confronta actualmente. A graduação será indicador do nível de prática no âmbito das associações filiadas na FNK-P. Esta apenas registará as graduações atribuídas sem qualquer questionamento.

A segunda hipótese assume a graduação com uma problemática política grande, estabelecendo regras de reconhecimento e/ou homologação das graduações. No entanto, aceita conceptualmente que a componente objectiva é ultrapassada largamente pela componente subjectiva.

A terceira hipótese assume conceptualmente que a componente objectiva da graduação deve ultrapassar a componente subjectiva. Assim, serão desenvolvidos critérios objectivos de graduação, aceites colegialmente.

As propostas emitidas pela FNK-P têm assumido claramente a terceira hipótese, e, embora sejamos da opinião que tal temática mereceria maior debate e estudo, partiremos do princípio de que essa será a melhor hipótese, e sobre este modelo nos debateremos no próximo futuro.

 

A Transição de Sistema

A Importância e Responsabilidade de Graduar

Assumir a terceira hipótese é assumir que todos ou alguns dos modelos anteriores estão errados, ou que, pelo menos precisam de correcções.

Não poderemos assumir à partida que a graduação federativa é desprezadamente "mais uma graduação", podendo o praticante, como costuma ser referido, apresentar futuramente uma graduação associativa, uma outra qualquer graduação nacional ou internacional de âmbito de escola/estilo e ainda uma outra graduação federativa. Assumir portanto a autoridade de graduar é assumir a responsabilidade de sermos instituição de utilidade pública desportiva e, assim, de representarmos perante todos os cidadãos os interesses do Estado no desenvolvimento da modalidade, contribuindo assim para o enriquecimento desportivo, educativo e cultural.

A graduação dada pela FNK-P servirá para reconhecer oficialmente o nível de prática de todo o praticante de Karaté nela inscrito, e a partir do momento que seja aprovado um regulamento, para a FNK-P deixarão de existir graduações associativas ou outras. Naturalmente que para o praticante tal não deixará de existir, mas para a FNK-P deixa e todo o candidato a Treinador e Árbitro, porque precisa do pré-requisito graduação para fazer os cursos, terá que ser graduado pela FNK-P e não por qualquer outra instituição.

 

Todos Iguais ou Não

Por outro lado, tendo em conta que hoje em dia as únicas graduações existentes são graduações associativas (nacionais ou internacionais) ou em federações estrangeiras, assumir a terceira hipótese é, numa transição de sistemas, assumir o seguinte princípio: perante o novo regulamento de graduações da FNK-P todos os Karatecas são potencialmente iguais.

No entanto, as propostas apresentadas apontam como diferenças possíveis de identificar logo à partida dois tipos de articulados:

Assim, o sentido político dado às graduações pode assumir uma maior ou menor "purificação" perante o sentido dado a alguns articulados.

 

Orgânica

Por fim, e mesmo num nível superior de análise, tem sido assumido pelo actual Presidente da FNK-P que lhe compete a nomeação do que tem sido denominado Conselho Nacional de Graduações.

Somos de opinião de que deverá haver maior rigor na denominação dos órgãos, departamentos e eventuais comissões. Na verdade, o artigo 12 dos Estatutos da FNK-P instituem como Órgãos Sociais a Assembleia Geral, o Presidente, a Direcção, o Conselho de Arbitragem, o Conselho Fiscal, o Conselho Jurisdicional e o Conselho Disciplinar. Todos estes órgãos são eleitos em Assembleia Geral.

Por outro lado, os Estatutos anteriores instituíam Departamentos e, na última revisão (onde não tivemos oportunidade de estar presentes), apenas no Artigo 24 ficou instituída na alínea i) a competência de criar "um Departamento Técnico que funcionará com ela em matérias da sua competência". No entanto, a FNK-P tem prosseguido os seus fins em torno do paradigma da Departamentalização.

Quanto às comissões, o Artigo 21 pressupõe como competências do Presidente o "fazer parte de todas as comissões criadas, competindo-lhe a presidência das mesmas, podendo, no entanto delegar essa função noutro membro da Direcção". Assim, abre-se caminho para a existência de comissões no cumprimento das funções do Presidente, e, na nossa interpretação, da própria FNK-P em geral.

É de elogiar que na proposta de Regulamento do Conselho Nacional de Graduações o sentido do poder de graduar não fica centralizado, mas passa a estar diversificado de forma mais ou menos objectiva nos diversos Juízes de Exames. Mais uma vez se assume a diferenciação de papeis: ser graduado não é exactamente a mesma coisa que ser juiz de graduação. Este último tem domínios de competências próprios a cuidar.

No entanto, a manter a estrutura que até agora tem trabalhado no seio da FNK-P, com base na nomeação por parte do Sr. Presidente, julgamos mais conveniente a utilização da denominação: Comissão Nacional de Graduações.

A sua maior dignificação passaria, claramente pela institucionalização do Conselho Nacional de Graduações como órgão da FNK-P, que será outra hipótese a considerar. Mas se defendermos um Conselho Nacional de Graduações, julgamos necessário incluí-lo nos órgãos sociais da FNK-P, tal como os outros conselhos. Embora seja de salientar o sentido colegial emergente desde o início à nomeação do CNG, sem dúvida que poderá sempre ser discutido o eventual alargamento a dois por estilo/escola (e não apenas a um).

No entanto um outro modelo organizativo poderá emergir. Somos da opinião de que deverá ser criado o Departamento de Graduações ou, caso se dê menor intervenção (menos adequado do nosso ponto de vista) uma Comissão Nacional de Graduações.

A solução do Departamento será mais adequada, sendo nomeado um Director Técnico do Departamento de Graduações que, juntamente com o Director Coordenador (o Presidente ou um membro da Direcção) preparam e organizam as actividades do Departamento, coordenando assim, entre outras actividades, a formação dos juízes de exames de graduação e a nomeação dos júris de exame.

Uma proposta departamentalizadora das graduações, permitirá alterar a filosofia de trabalho da regulamentação. Assim deixa de fazer sentido um regulamento do Conselho Nacional de Graduações e passa a fazer sentido um Regulamento de Graduações.

Qualquer destas hipóteses organizacionais, não impedem uma visão esclarecida e esclarecedora sobre a problemática central: as graduações do ponto de vista técnico.

Somos de opinião de que a forma com que se avançou inicialmente com a questão das graduações, deu origem a algumas interpretações menos correctas. O Artº 5 dos Normativos do Sr. Presidente, da forma como está redigido, apresenta-se extemporâneo já que pressupõe o envio de documentos até 25 de Abril de 1997 conforme circular de 6 de Junho que pressupomos ser de 1996. Provavelmente, pela dinâmica assumida na Proposta de Regulamento do CNG, tal articulado está ultrapassado, embora nada surja sobre o tema. É necessário maior atenção sobre tal temática, sendo de retirar todo o tipo de extemporaneidades e mesmo de normativas à partida dúbias e de interpretações demasiado diversificadas como as alíneas b) e c) do referido Artº 5. Ou se objectiva de forma clara ou vale mais não colocar.

 

Relações Graduações - Formação de Treinadores

Tal como assumido desde sempre por nós, a função de praticante de Karaté deverá ser graduada pelos resultados competitivos para os atletas de competição no âmbito das provas oficiais, e deverá ser graduada pelo sistema de graduações dan/kyu para todos os praticantes.

É reconhecível no seio da FNK-P que a função de árbitro e juíz de provas competitivas de karaté deverá ser graduada pela frequência e aprovação em cursos próprios para o efeito.

Assim, está regulamentado e julgamos ser reconhecido intelectualmente por todos que a função de treinador de karaté deverá ser graduada também pela frequência e aprovação em cursos próprios para o efeito.

Na verdade, a FNK-P nada mais faz do que desenvolver o karaté nacional através do desenvolvimento dos seus agentes desportivos: praticantes, competidores, árbitros, treinadores, dirigentes e outros (médicos, psicólogos, fisioterapeutas, etc.).

Não tem qualquer sentido o Artº 7 da proposta de normativo do Sr. Presidente já que é o próprio Regulamento de Formação de Treinadores que regulamenta tal facto no sentido ali indicado.

Quanto a nós, se a função de árbitro é independente da de praticante (mais ou menos graduado), se a função de médico é independente de praticante (graduado ou não), se a função do próprio atleta é independente da de praticante no sentido de maior ou menor graduação (senão todos os mais graduados seriam os melhores competidores), também a função de treinador é independente da de praticante, como em qualquer outra modalidade desportiva, ou mesmo cultural.

Sem dúvida nenhuma que as competências se cruzam, e por isso existem os pré-requisitos de graduação. No entanto, a função de treinador moderno, na sociedade Portuguesa (não esqueçamos que representamos o Estado perante o cidadão que se inscreve num clube federado, confiando no nível técnico-pedagógico do ensino e treino lá ministrados) tem competências que devem ser desenvolvidas para além das competências de praticante. Na verdade nem todos os praticantes quererão desenvolver as competências de treinador, tal como nem todos os praticantes querem competir, ou querem ser árbitros, ou mesmo dirigentes.

Assumir a modernidade no karaté nacional será assumir a diversidade de papeis, sem naturalmente criar hierarquias artificiais entre eles.

Para nós é claro: a graduação dos treinadores deverá ser feita perante a frequência e aprovação de um curso de treinadores devidamente preparado para o efeito (ainda não houve nenhum feito pela FNK-P), e a graduação dos praticantes passará, necessariamente pelo Conselho Nacional de Graduações, quer seja através da examinação directa, da homologação ou outro sistema a criar.

 

O REGULAMENTO DE GRADUAÇÕES

Os Pré-Requisitos Para Exame

As propostas apresentadas pelo Sr. Presidente da FNK-P e pelo CNG utilizam como principais requisitos, os seguintes:

  1. Idade

  2. Tempo na Graduação Anterior

Somos de opinião que o Artigo 30 do Regulamento do CNG tem as idades mais coerentes com o tempo na graduação anterior do que o artigo 11 das Normas do Sr. Presidente.

Por outro lado, é de colocar a questão da pertinência do tempo de prática na graduação anterior, pelo menos num período transitório de estabelecimento do Regulamento de Graduações.

Pelos argumentos já apresentados ao Sr. Presidente do CNG, e que aqui nos escusamos de apresentar, somos de opinião de que qualquer sujeito, num período transitório, poderia pedir uma avaliação de nível de graduação face ao currículo apresentado e face a uma examinação por parte do Conselho de Graduações, de forma a serem uniformizadas as graduações a partir do nível zero.

Na verdade, até hoje as graduações têm sido feitas com base em modelos completamente diferenciados e normalmente assentes no próprio estilo/escola, pelo que a passagem a um sistema completamente diferente em que a horizontalidade artificial e nada objectiva dos critérios só beneficiará eventualmente as graduações mais "inflacionadas" em detrimento das menos "inflacionadas".

Assim, propomos que sejam retirados os critérios de tempo de prática na graduação anterior como pré-requisito articulado no regulamento, estando esse pré-requisito diluído no da idade e, além disso, sendo utilizado eventualmente no âmbito da avaliação curricular. Caso se ache pertinente e necessário o critério referido, deverá ser estudada a forma transitória de o ultrapassar no âmbito do estabelecimento do nível inicial.

 

Sugestões de Definição do Sistema de Graduações

É fundamental avançar para uma proposta de definição clara do que entende a FNK-P como graduação. Só perante tal proposta poderão ser discutidos de forma objectiva e construtiva os regulamentos decorrentes.

Para nós, a graduação dada pela FNK-P será a atribuição oficial de um nível de prática de Karaté a todo o praticante devidamente inscrito.

A análise e classificação do nível de prática de Karaté deve ser feita de forma objectiva tendo em conta três grandes dimensões:

  1. Prática (execução corporal);

  2. Teórica (interpretação mental);

  3. Curricular.

Estas dimensões terão que ser desenvolvidas criteriosamente:

  1. Considera-se na dimensão prática, assente na execução corporal das tarefas apresentadas, a análise das atitudes, da execução técnica e da forma física.

  2. Considera-se na dimensão teórica, assente na resposta oral e/ou escrita a questões, temas e problemas apresentados, essencialmente o nível de profundidade e rigor na interpretação mental do Karaté em todas as facetas.

  3. Considera-se na dimensão curricular, assente na apresentação do currículo, essencialmente a idade, o tempo de prática de Karaté, as funções desempenhadas como agente desportivo na modalidade (praticante, competidor, treinador, árbitro, dirigente, etc.) no seio de dojo's, clubes, associações e federação, assim como a contribuição social desempenhada para o engrandecimento da modalidade.

O sistema de graduações deverá ser claramente definido. Dividir-se-á em nível prévio (kyu) e nível avançado (dan).

A definição específica do nível prévio de graduação (kyu), competirá às Associações, devendo ser realizada de forma decrescente, de forma a que a FNK-P reconheça as graduações a partir do 3º kyu.

O nível avançado de graduação (dan) deverá ser constituído de forma crescente do 1º ao 10º dan, competindo à FNK-P a realização dos exames e respectiva atribuição de diplomas.

A seguir, virão as definições objectivas das competências de cada dan ou, mais aconselhável, por grupos de dan, o que fica para outro nível de análise.

 

CONCLUSÃO

Somos em crer que, independentemente da natureza da estrutura orgânica responsável pelas graduações (conselho, departamento ou comissão), a regulamentação das graduações deverá ser prioritária em relação à regulamentação da estrutura. Esta estará ao serviço daquela.

As graduações são aqui assumidas como eixo central da formação do principal agente desportivo no seio da FNK-P: o praticante. Dele emerge ou não o competidor, o treinador, o árbitro que, paralelamente ao dirigente, formam os principais agentes desportivos que protagonizarão o Karaté nacional do futuro.

É necessário promover a definição clara e objectiva do que é graduação para a FNK-P e, num segundo nível, da forma de obtenção das diversas graduações.

Aguardamos pelos normativos e pelos comentários e sugestões de outras associações.

 

BIBLIOGRAFIA

 

McCARTHY, Patrick (1995), Dai Nippon Butokukai - An Analiysis, Virginia - Australia, International Ryukyu Karate Research Society.

TOKITSU, Kenji (1994), Histoire du Karate-do, "Le Monde des Arts Martiaux", Paris, S.E.M.

 

Viseu, 17 de Outubro de 1997

O Presidente da Direcção da AKV

Abel Figueiredo

 



Para se manter connosco:

Menu

Documentação

Índex

 

Contactos e informações: e-mail nop01427@mail.telepac.pt


última actualização: 7-12-97
©1997-2000 Associação de Karaté de Viseu