LEGISLAÇÃO DO TREINADOR DE KARATÉ
ÍNDICE:
A. Lei de Bases do Sistema Desportivo
B. Regime Jurídico da Formação Desportiva
C. Regime de Responsabilidade Técnica nas Instalações Desportivas
D. Regulamento da Formação de Treinadores de Karaté
LEI DE BASES DO SISTEMA DESPORTIVO
Lei nº 1/90, 13 de Janeiro
Artigo 12º
Habilitações de docentes e técnicos do desporto
1 - O acesso ao exercício de actividades docentes e técnicas na área do desporto é legalmente condicionado à posse de habilitação adequada e à frequência de acções de formação e de actualização de conhecimentos técnicos e pedagógicos, em moldes ajustados à circunstância de essas funções serem desempenhadas, ou em regime profissional, ou de voluntariado, e ao grau de exigência que lhes seja inerente.
2 - O Governo, ouvidas as estruturas representativas dos interessados, estabelece as categorias de agentes desportivos abrangidos pelo disposto no número anterior, bem como as formas, modos e condições adequados à respectiva garantia, podendo submeter os infractores ao regime das contra-ordenações, nos termos da legislação geral.REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO DESPORTIVA
Decreto-Lei nº 407/99 de 15 de Outubro
Artigo 4º
Conceitos
Para efeitos do
presente diploma, entende-se por:
(...)
6) Recursos humanos do desporto: os indivíduos
que intervêm directamente na realização de actividades desportivas, a quem se
exige domínio teórico-prático da respectiva área de intervenção,
nomeadamente:
a) Treinadores, os quais conduzem o treino dos praticantes desportivos com vista a desenvolver condições para a prática e reconhecimento da modalidade ou optimizar o seu rendimento desportivo, independentemente da denominação que lhe seja habitualmente atribuída; (...)
Artigo 14º
Entidades
formadoras
1
— A formação profissional regulada no presente diploma pode ser realizada,
segundo formas institucionais diversificadas, por entidades públicas ou
privadas, nomeadamente associações de classe, associações regionais de
clubes, ligas profissionais de clubes e federações dotadas do estatuto de
utilidade pública desportiva.
2 — As entidades formadoras devem emitir os certificados de formação
profissional relativos à formação por elas ministrada.
3 — As federações dotadas de utilidade pública desportiva (FNK-P)
têm uma responsabilidade acrescida na organização e desenvolvimento da formação
desportiva, competindo-lhes, designadamente:
a)
Criar e manter centros de formação de treinadores, aos quais cabe
organizar e ministrar os cursos de formação de treinadores da respectiva
modalidade;
b)
Elaborar os manuais de formação respeitantes à parte específica da
respectiva formação, conforme previsto no artigo 16º
Artigo 16º
Recursos
pedagógico-didácticos
1
— Os recursos pedagógico-didácticos de apoio ao desenvolvimento da formação
desportiva devem abranger informação escrita, material áudio-visual e outro,
concretizados, designadamente, em manuais de formação, de forma a assegurar o
cumprimento dos objectivos pedagógicos de formação.
2 — O Centro
de Estudos e Formação Desportiva deve elaborar, em colaboração com as federações
desportivas específicas da área a que se destinam, os manuais da formação
desportiva geral e o manual do formador desportivo.
3 — As federações dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva (FNK-P)
devem elaborar os manuais respeitantes à parte específica da respectiva
formação.
Artigo 28º
Equiparação
1
— É assegurado um regime de equiparação para toda a formação e experiência
profissional dos agentes desportivos ocorridas antes da entrada em vigor do
presente diploma.
2 — O regime
de equiparações, designadamente as regras de integração da formação
anterior e da experiência profissional no sistema estabelecido no presente
diploma, constará obrigatoriamente das portarias que regularão a formação e
a certificação das profissões e ocupações desportivas.
Artigo 29º
Equivalências
1
— As competências profissionais desportivas obtidas noutros países podem ser
reconhecidas após análise dos títulos oficiais apresentados.
2 — Os títulos
ou certificados relativos ao exercício de profissões na área do desporto
emitidos nos Estados membros da União Europeia devem ser reconhecidos nos
termos definidos pelas directivas comunitárias e na lei portuguesa, com
respeito pelo princípio da reciprocidade e desde que correspondam a perfis e
qualificações previstos na legislação da formação e certificação
desportiva.
REGIME DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELAS INSTALAÇÕES DESPORTIVAS
Dec-Lei 385/99, 28 de Setembro
Artigo
1.º
Objecto
1
- O presente diploma define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações
desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.
Artigo 6º
Responsável
técnico
1 - O responsável técnico deve dispor de
formação adequada ao exercício das funções.
Artigo 7º
Identificação do Responsável Técnico
Em cada instalação desportiva deve ser afixado em local bem visível para os utentes a identificação, bem como os elementos comprovativos da sua inscrição junto do Centro de Estudos e Formação Desportiva.
Artigo
8.º
Presença
do responsável técnico
É
obrigatória a presença do responsável técnico, ou de quem o coadjuve, na
instalação desportiva durante o seu período de funcionamento.
Artigo
10.º
Funções
do responsável técnico
O
responsável técnico superintende tecnicamente as actividades desportivas
desenvolvidas nas instalações desportivas, competindo-lhe zelar pela sua
adequada utilização.
Artigo
11.º
Pessoal
técnico
Os
monitores ou instrutores com funções nas instalações desportivas actuam sob
a orientação técnica do responsável técnico.
Artigo
12.º
Regulamento
1
- As instalações desportivas devem dispor de um regulamento de utilização
elaborado pelo proprietário ou cessionário, contendo as normas de cumprimento
a serem observadas pelos utentes.
2 - O regulamento a que se refere o número anterior deve estar afixado em local
visível na entrada das instalações.
Artigo
13.º
Seguro
1
- As instalações desportivas devem dispor de um contrato de seguro que cubra
os riscos de acidentes pessoais dos utentes inerentes à actividade aí
desenvolvida.
(...)
3 - Os valores das coberturas mencionadas nas alíneas a) e b) do número
anterior não podem ser inferiores às praticadas no âmbito do seguro
desportivo.
4 - No caso de o utente já estar abrangido por contrato de seguro que cubra os
riscos de acidentes pessoais, deve o mesmo declarar a assunção de tais
responsabilidades.
Artigo
14.º
Exame
médico
1
- A admissão de qualquer pessoa à frequência de instalações desportivas
fica condicionada à apresentação de exame médico que declare a inexistência
de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física aí
desenvolvida.
2 - O exame médico a que se refere o número anterior tem a validade de um ano,
devendo ser renovado findo este prazo.
Artigo
16.º
Responsabilidade
O
proprietário da instalação desportiva aberta ao público ou o cessionário
responde pelas infracções ao presente diploma perante as autoridades
competentes.
Artigo
17.º
Venda,
detenção ou cedência de substâncias dopantes
É
proibida nas instalações desportivas a detenção, cedência ou venda de substâncias
dopantes, nomeadamente de esteróides anabolizantes.
Sanções
Artigo
20.º
Contra-ordenações
1
- Constitui contra-ordenação, punida com coima, para efeitos do disposto no
presente diploma:
(...)
d) A
abertura de instalação desportiva sem a presença de um responsável técnico;
e) A
falta de um responsável técnico, ou de quem o coadjuve, durante o período de
funcionamento da instalação desportiva;
f) A
presença de utentes que não tenham exame médico ou cuja validade haja
expirado;
g) A
não afixação da identificação do responsável técnico nas instalações
desportivas em local bem visível pelos utentes;
h) A
falta de seguro;
i)
A falta de afixação do regulamento a que se refere o artigo 12.º do
presente diploma.
Artigo
21.º
Coimas
2
- Constitui contra-ordenação muito grave o estatuído nas alíneas a), c), d)
e e) do n.º 1 do artigo anterior, punível com coima entre 600 000$00 e 750
000$00, no caso de pessoa singular, e entre 2 000 000$00 e 3 000 000$00, no caso
de pessoa colectiva.
3 - Constitui contra-ordenação grave o estatuído nas alíneas b), f) e h) do
n.º 1 do artigo anterior, punível com coima entre 450 000$00 e 600 000$00, no
caso de pessoa singular, e entre 1 000 000$00 e 2 000 000$00, no caso de pessoa
colectiva.
4 - Constitui contra-ordenação leve o estatuído nas alíneas g) e i) do n.º
1 do artigo anterior, punível com coima entre 300 000$00 e 450 000$00, no caso
de pessoa singular, e entre 500 000$00 e 1 000 000$00, no caso de
pessoa colectiva.
REGULAMENTO DA FORMAÇÃO DE TREINADORES DE KARATÉ
FNK-P - 1995
Artigo 1º
1. A FNK-P reconhece
como Treinador de Karaté todo o agente que é responsável pelo acto de treino
ou ensino de Karaté e que está devidamente habilitado para o exercício dessas
funções.
2. Todo o Centro de Prática de Karaté deverá ter como responsável técnico
no mínimo um Treinador de Karaté reconhecido pela Federação.
3. A FNK-P, através do seu Departamento de Formação, é responsável pela
formação técnico-pedagógica dos treinadores de Karaté, para o devido exercício
das suas funções.
Artigo 2º
1. Todo o Treinador de Karaté
que queira exercer a sua função deverá possuir a Licença Anual de Treinador.
2. A licença anual para exercer a função de Treinador de Karaté é
estabelecida pela passagem do Cartão de Treinador após a sua devida inscrição
ou pela revalidação anual dessa inscrição conforme estabelecido pelos órgãos
competentes.
3. A licença anual referida nos números anteriores só pode ser passada a
treinadores devidamente habilitados pela FNK-P e que tenham um mínimo de duas
unidades de crédito na formação contínua das duas épocas anteriores.
4. A frequência completa de um curso de formação de treinadores de Karaté
promovido pela FNK-P, em caso de aproveitamento dá acesso directo à licença
anual referida no número 1 e 2 do presente artigo.
5. A frequência completa de um curso de formação de treinadores de Karaté
promovido pela FNK-P, em caso de não aproveitamento e apenas em caso de
necessidade, dá equivalência aos créditos da formação contínua referidos
no número 3 do presente artigo.
6. A FNK-P emite no fim de cada época uma lista dos treinadores que estiveram
devidamente licenciados para o exercício da sua actividade nessa mesma época.
Artigo 3º
1. A habilitação para a
gestão dos processos de ensino e treino de Karaté é feita mediante aprovação
em curso de formação de treinadores, sendo-lhe passada pela Federação uma
Carteira de Identificação do Treinador (C.I.T.), onde se expressa o grau de
habilitação.
2. A creditação para o treino ou ensino de Karaté é feita mediante a frequência
de acções de formação promovidas pelo Departamento de Formação da FNK-P,
sendo devidamente registadas na respectiva Carteira de Identificação do
Treinador (C.I.T.).
Artigo 4º
A formação de treinadores
de Karaté é feita mediante acções e cursos de formação.
Artigo 5º
1. As acções de formação
são incidentes sobre aspectos pontuais e específicos importantes para a função
de treinador de Karaté.
2. Às acções de formação são previamente atribuídas unidades de crédito
pelo Departamento Técnico da FNK-P.
3. Para a creditação das acções de formação o critério geral é: a três
horas de formação corresponde uma unidade de crédito.
Artigo 6º
1. Os cursos de formação,
são espaços curricularmente construídos para habilitarem os treinadores no
exercício das suas funções.
2. Existe um curso de formação para cada grau de habilitação.
Artigo 7º
1. A carreira de Treinador
de Karaté tem, da responsabilidade exclusiva da FNK-P, três níveis definidos
em quatro graus:
a) Treinador Monitor de Karaté;
b) Treinador de Karaté de Nível I;
c) Treinador de Karaté de Nível II;
d) Treinador de Karaté de Nível III.
2. A entrada na carreira
faz-se pelo grau de Treinador Monitor de Karaté com um curso de 30 (trinta)
horas, seguido do grau de Treinador de Karaté de Nível I com um curso de 60
(sessenta) horas. Estes dois graus formam o nível de ingresso na carreira de
treinador de Karaté com 90 (noventa) horas de formação inicial.
3. Ao grau de Treinador de Karaté de Nível II corresponde um curso de 100
(cem) horas. Este grau forma o segundo nível na carreira de treinador de Karaté
que totaliza assim 190 (cento e noventa) horas de formação inicial.
4. Ao grau de Treinador de Karaté de Nível III corresponde um curso de 110
(cento e dez) horas. Este grau forma o terceiro nível na carreira de treinador
de Karaté que totaliza as 300 (trezentas) horas de formação inicial.
Artigo 8º
1. O Treinador Monitor de
Karaté tem como competência principal auxiliar a gestão do treino num centro
de prática.
2. O Treinador Monitor de Karaté deve estar apto a:
a) Executar o treino de Karaté
em escalões de formação, enquadrado por um Treinador de Karaté de Nível I;
b) Aplicar metodologias correctas de
ensino de karaté, principalmente numa perspectiva lúdica e sócio-educativa.
Artigo
9º
1. O Treinador de Karaté de
Nível I tem como competência principal a gestão do treino de Karaté num
centro de prática.
2. O Treinador de Karaté de Nível I deve estar apto a:
a) Planificar, executar e avaliar o treino de Karaté;
b) Promover localmente a prática de Karaté com intervenções a nível
social numa relação directa com os outros agentes desportivos (pais,
dirigentes, jornalistas, etc.);
c) Ter capacidades para trabalhar numa equipa de treinadores enquadrada por
treinadores de Nível II ou III, podendo intervir como treinador nas provas
competitivas de Kumité e Kata principalmente a nível regional.
Artigo 10º
1. O Treinador de Karaté de
Nível II tem como competência principal a gestão do treino de Karaté num nível
nacional.
2. O Treinador de Karaté de Nível II deve estar apto a:
Na Generalidade:
a) Auxiliar e coordenar a planificação, execução e avaliação dos
processos de treino promovidos por uma equipa de treinadores em vários centros
de prática;
b) Planificar, executar e avaliar o treino de selecções de Karaté (nível
de prática avançado; competidores de nível nacional), enquadrado por um
Treinador de Karaté de Nível III;
c) Cooperar numa equipa de intervenientes no processo de treino das
selecções;
d) Tomar as medidas necessárias para garantir a segurança dos
praticantes;
Quando Envolvido em Provas
Competitivas:
e) Ter capacidade de interpretação e intervenção nas provas de
Kumité e Kata a nível nacional e internacional;
f) Coordenar o enquadramento de atletas durante as competições
nacionais;
g) Enquadrar os atletas durante as competições internacionais.
Artigo
11º
1. O Treinador de Karaté de
Nível III tem como competência principal a gestão do treino de selecções de
praticantes de Karaté de alto nível nacional, o que encerra a capacidade de
coordenação de uma equipa de treinadores de Nível II.
2. O Treinador de Karaté de Nível III deverá estar essencialmente apto a:
Na Generalidade:
a) Coordenar equipas de trabalho;
b) Planificar, executar e avaliar o treino de selecções de Karaté (nível
de prática avançado; competidores de nível nacional) de nível nacional;
c) Seguir e promover a evolução dos conhecimentos;
d) Participar na identificação e selecção de talentos para a
modalidade;
e) Participar na formação de treinadores.
Quando Envolvido em Provas
Competitivas:
f) Coordenar o enquadramento dos atletas durante as competições
internacionais.
Artigo 12º
Para se
candidatar à frequência de um curso de Treinador Monitor de Karaté, o
candidato deve:
a) estar devidamente inscrito na FNK-P;
b) ter idade mínima de 18 anos;
c) ter graduação mínima de 3º kyu.
Artigo 13º
1. Para se candidatar à
frequência de um curso de Treinador de Karaté de Nível I, o candidato deve:
a) ter desempenhado as funções de Treinador Monitor de Karaté devidamente
inscrito na Federação;
b) ter um mínimo de duas unidades de crédito na formação contínua;
c) ter graduação mínima de 1º dan.
2. Em determinadas situações
o curso de Treinador Monitor de Karaté e o de Treinador de Karaté de Nível I
podem ser organizados de forma coerente num Curso Unitário de Treinador de
Karaté de Nível I, devendo o candidato:
a) estar devidamente inscrito na FNK-P;
b) ter idade mínima de 19 anos;
c) ter graduação mínima de 1º dan.
Artigo 14º
Para se candidatar à frequência
de um curso de Treinador de Karaté de Nível II, o candidato deve:
a) ter desempenhado funções como Treinador de Karaté de Nível
I devidamente inscrito durante duas ou mais épocas desportivas completas;
b) ter um mínimo de seis unidades de crédito na formação contínua, sendo
pelo menos duas delas obtidas na época imediatamente anterior à da realização
do curso;
Artigo
15º
Para se candidatar à frequência
de um curso de Treinador de Karaté de Nível III, o candidato deve:
a) ter desempenhado funções como Treinador de Karaté de Nível
II devidamente inscrito durante três ou mais épocas desportivas completas;
b) ter um mínimo de doze unidades de crédito na formação contínua, sendo
pelo menos duas delas obtidas na época imediatamente anterior à da realização
do curso.
1. As equiparações entre
os títulos obtidos em cursos promovidos por outras entidades que não a FNK-P e
os graus da FNK-P deverão ser especificamente regulamentadas pelo Departamento
de Formação.
2. Para os indivíduos habilitados com licenciatura na área de Educação Física
e do Desporto, aplica-se o estabelecido na lei (artigo 13º do D-L 350/91 de
19/9), desde que os pré-requisitos em termos de graduação sejam respeitados.
Para se manter connosco: