LEGISLAÇÃO DO TREINADOR DE KARATÉ

ÍNDICE:
A. Lei de Bases do Sistema Desportivo
B. Regime Jurídico da Formação Desportiva
C. Regime de Responsabilidade Técnica nas Instalações Desportivas
D. Regulamento da Formação de Treinadores de Karaté


LEI DE BASES DO SISTEMA DESPORTIVO
Lei nº 1/90, 13 de Janeiro

Artigo 12º

Habilitações de docentes e técnicos do desporto

1 - O acesso ao exercício de actividades docentes e técnicas na área do desporto é legalmente condicionado à posse de habilitação adequada e à frequência de acções de formação e de actualização de conhecimentos técnicos e pedagógicos, em moldes ajustados à circunstância de essas funções serem desempenhadas, ou em regime profissional, ou de voluntariado, e ao grau de exigência que lhes seja inerente.

2 - O Governo, ouvidas as estruturas representativas dos interessados, estabelece as categorias de agentes desportivos abrangidos pelo disposto no número anterior, bem como as formas, modos e condições adequados à respectiva garantia, podendo submeter os infractores ao regime das contra-ordenações, nos termos da legislação geral.


REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO DESPORTIVA
Decreto-Lei nº 407/99 de 15 de Outubro

Artigo 4º
Conceitos

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
(...)
6) Recursos humanos do desporto: os indivíduos que intervêm directamente na realização de actividades desportivas, a quem se exige domínio teórico-prático da respectiva área de intervenção, nomeadamente:

a) Treinadores, os quais conduzem o treino dos praticantes desportivos com vista a desenvolver condições para a prática e reconhecimento da modalidade ou optimizar o seu rendimento desportivo, independentemente da denominação que lhe seja habitualmente atribuída; (...)

Artigo 14º
Entidades formadoras

1 — A formação profissional regulada no presente diploma pode ser realizada, segundo formas institucionais diversificadas, por entidades públicas ou privadas, nomeadamente associações de classe, associações regionais de clubes, ligas profissionais de clubes e federações dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva.
2 — As entidades formadoras devem emitir os certificados de formação profissional relativos à formação por elas ministrada.
3 — As federações dotadas de utilidade pública desportiva (FNK-P) têm uma responsabilidade acrescida na organização e desenvolvimento da formação desportiva, competindo-lhes, designadamente:

a) Criar e manter centros de formação de treinadores, aos quais cabe organizar e ministrar os cursos de formação de treinadores da respectiva modalidade;
b) Elaborar os manuais de formação respeitantes à parte específica da respectiva formação, conforme previsto no artigo 16º

Artigo 16º
Recursos pedagógico-didácticos

1 — Os recursos pedagógico-didácticos de apoio ao desenvolvimento da formação desportiva devem abranger informação escrita, material áudio-visual e outro, concretizados, designadamente, em manuais de formação, de forma a assegurar o cumprimento dos objectivos pedagógicos de formação.
2 — O Centro de Estudos e Formação Desportiva deve elaborar, em colaboração com as federações desportivas específicas da área a que se destinam, os manuais da formação desportiva geral e o manual do formador desportivo.
3 — As federações dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva (FNK-P) devem elaborar os manuais respeitantes à parte específica da respectiva formação.

Artigo 28º
Equiparação

1 — É assegurado um regime de equiparação para toda a formação e experiência profissional dos agentes desportivos ocorridas antes da entrada em vigor do presente diploma.
2 — O regime de equiparações, designadamente as regras de integração da formação anterior e da experiência profissional no sistema estabelecido no presente diploma, constará obrigatoriamente das portarias que regularão a formação e a certificação das profissões e ocupações desportivas. 

Artigo 29º
Equivalências

1 — As competências profissionais desportivas obtidas noutros países podem ser reconhecidas após análise dos títulos oficiais apresentados.
2 — Os títulos ou certificados relativos ao exercício de profissões na área do desporto emitidos nos Estados membros da União Europeia devem ser reconhecidos nos termos definidos pelas directivas comunitárias e na lei portuguesa, com respeito pelo princípio da reciprocidade e desde que correspondam a perfis e qualificações previstos na legislação da formação e certificação desportiva.


REGIME DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELAS INSTALAÇÕES DESPORTIVAS
Dec-Lei 385/99, 28 de Setembro

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

Artigo 6º
Responsável técnico

1 - O responsável técnico deve dispor de formação adequada ao exercício das funções.

Artigo 7º
Identificação do Responsável Técnico

Em cada instalação desportiva deve ser afixado em local bem visível para os utentes a identificação, bem como os elementos comprovativos da sua inscrição junto do Centro de Estudos e Formação Desportiva.

Artigo 8.º
Presença do responsável técnico

É obrigatória a presença do responsável técnico, ou de quem o coadjuve, na instalação desportiva durante o seu período de funcionamento.

Artigo 10.º
Funções do responsável técnico

O responsável técnico superintende tecnicamente as actividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas, competindo-lhe zelar pela sua adequada utilização. 

Artigo 11.º
Pessoal técnico

Os monitores ou instrutores com funções nas instalações desportivas actuam sob a orientação técnica do responsável técnico. 

Artigo 12.º
Regulamento

1 - As instalações desportivas devem dispor de um regulamento de utilização elaborado pelo proprietário ou cessionário, contendo as normas de cumprimento a serem observadas pelos utentes.
2 - O regulamento a que se refere o número anterior deve estar afixado em local visível na entrada das instalações.

Artigo 13.º
Seguro

1 - As instalações desportivas devem dispor de um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos utentes inerentes à actividade aí desenvolvida.
(...)
3 - Os valores das coberturas mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior não podem ser inferiores às praticadas no âmbito do seguro desportivo.
4 - No caso de o utente já estar abrangido por contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais, deve o mesmo declarar a assunção de tais responsabilidades. 

Artigo 14.º
Exame médico

1 - A admissão de qualquer pessoa à frequência de instalações desportivas fica condicionada à apresentação de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física aí desenvolvida.
2 - O exame médico a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, devendo ser renovado findo este prazo.

Artigo 16.º
Responsabilidade

O proprietário da instalação desportiva aberta ao público ou o cessionário responde pelas infracções ao presente diploma perante as autoridades competentes. 

Artigo 17.º
Venda, detenção ou cedência de substâncias dopantes

É proibida nas instalações desportivas a detenção, cedência ou venda de substâncias dopantes, nomeadamente de esteróides anabolizantes.

Sanções

Artigo 20.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punida com coima, para efeitos do disposto no presente diploma:

(...)
d)   A abertura de instalação desportiva sem a presença de um responsável técnico;
e)    A falta de um responsável técnico, ou de quem o coadjuve, durante o período de funcionamento da instalação desportiva;
f)     A presença de utentes que não tenham exame médico ou cuja validade haja expirado;
g)    A não afixação da identificação do responsável técnico nas instalações desportivas em local bem visível pelos utentes;
h)    A falta de seguro;
i)      A falta de afixação do regulamento a que se refere o artigo 12.º do presente diploma.

Artigo 21.º
Coimas

2 - Constitui contra-ordenação muito grave o estatuído nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, punível com coima entre 600 000$00 e 750 000$00, no caso de pessoa singular, e entre 2 000 000$00 e 3 000 000$00, no caso de pessoa colectiva.
3 - Constitui contra-ordenação grave o estatuído nas alíneas b), f) e h) do n.º 1 do artigo anterior, punível com coima entre 450 000$00 e 600 000$00, no caso de pessoa singular, e entre 1 000 000$00 e 2 000 000$00, no caso de pessoa colectiva.
4 - Constitui contra-ordenação leve o estatuído nas alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo anterior, punível com coima entre 300 000$00 e 450 000$00, no caso de pessoa singular, e entre 500 000$00 e 1 000 000$00, no caso de pessoa colectiva.


REGULAMENTO DA FORMAÇÃO DE TREINADORES DE KARATÉ 
FNK-P - 1995

Artigo 1º

1. A FNK-P reconhece como Treinador de Karaté todo o agente que é responsável pelo acto de treino ou ensino de Karaté e que está devidamente habilitado para o exercício dessas funções.
2. Todo o Centro de Prática de Karaté deverá ter como responsável técnico no mínimo um Treinador de Karaté reconhecido pela Federação.
3. A FNK-P, através do seu Departamento de Formação, é responsável pela formação técnico-pedagógica dos treinadores de Karaté, para o devido exercício das suas funções.

Artigo 2º

1. Todo o Treinador de Karaté que queira exercer a sua função deverá possuir a Licença Anual de Treinador.
2. A licença anual para exercer a função de Treinador de Karaté é estabelecida pela passagem do Cartão de Treinador após a sua devida inscrição ou pela revalidação anual dessa inscrição conforme estabelecido pelos órgãos competentes.
3. A licença anual referida nos números anteriores só pode ser passada a treinadores devidamente habilitados pela FNK-P e que tenham um mínimo de duas unidades de crédito na formação contínua das duas épocas anteriores.
4. A frequência completa de um curso de formação de treinadores de Karaté promovido pela FNK-P, em caso de aproveitamento dá acesso directo à licença anual referida no número 1 e 2 do presente artigo.
5. A frequência completa de um curso de formação de treinadores de Karaté promovido pela FNK-P, em caso de não aproveitamento e apenas em caso de necessidade, dá equivalência aos créditos da formação contínua referidos no número 3 do presente artigo.
6. A FNK-P emite no fim de cada época uma lista dos treinadores que estiveram devidamente licenciados para o exercício da sua actividade nessa mesma época. 

Artigo 3º

1. A habilitação para a gestão dos processos de ensino e treino de Karaté é feita mediante aprovação em curso de formação de treinadores, sendo-lhe passada pela Federação uma Carteira de Identificação do Treinador (C.I.T.), onde se expressa o grau de habilitação.
2. A creditação para o treino ou ensino de Karaté é feita mediante a frequência de acções de formação promovidas pelo Departamento de Formação da FNK-P, sendo devidamente registadas na respectiva Carteira de Identificação do Treinador (C.I.T.). 

Artigo 4º

A formação de treinadores de Karaté é feita mediante acções e cursos de formação. 

Artigo 5º

1. As acções de formação são incidentes sobre aspectos pontuais e específicos importantes para a função de treinador de Karaté.
2. Às acções de formação são previamente atribuídas unidades de crédito pelo Departamento Técnico da FNK-P.
3. Para a creditação das acções de formação o critério geral é: a três horas de formação corresponde uma unidade de crédito. 

Artigo 6º

1. Os cursos de formação, são espaços curricularmente construídos para habilitarem os treinadores no exercício das suas funções.
2. Existe um curso de formação para cada grau de habilitação. 

Artigo 7º

1. A carreira de Treinador de Karaté tem, da responsabilidade exclusiva da FNK-P, três níveis definidos em quatro graus:

a) Treinador Monitor de Karaté;
b) Treinador de Karaté de Nível I;
c) Treinador de Karaté de Nível II;
d) Treinador de Karaté de Nível III.

 2. A entrada na carreira faz-se pelo grau de Treinador Monitor de Karaté com um curso de 30 (trinta) horas, seguido do grau de Treinador de Karaté de Nível I com um curso de 60 (sessenta) horas. Estes dois graus formam o nível de ingresso na carreira de treinador de Karaté com 90 (noventa) horas de formação inicial.
3. Ao grau de Treinador de Karaté de Nível II corresponde um curso de 100 (cem) horas. Este grau forma o segundo nível na carreira de treinador de Karaté que totaliza assim 190 (cento e noventa) horas de formação inicial.
4. Ao grau de Treinador de Karaté de Nível III corresponde um curso de 110 (cento e dez) horas. Este grau forma o terceiro nível na carreira de treinador de Karaté que totaliza as 300 (trezentas) horas de formação inicial. 

Artigo 8º

1. O Treinador Monitor de Karaté tem como competência principal auxiliar a gestão do treino num centro de prática.
2. O Treinador Monitor de Karaté deve estar apto a:

a) Executar o treino de Karaté em escalões de formação, enquadrado por um Treinador de Karaté de Nível I;
b) Aplicar metodologias correctas de ensino de karaté, principalmente numa perspectiva lúdica e sócio-educativa.

 Artigo 9º

1. O Treinador de Karaté de Nível I tem como competência principal a gestão do treino de Karaté num centro de prática.
2. O Treinador de Karaté de Nível I deve estar apto a:
a) Planificar, executar e avaliar o treino de Karaté;
b) Promover localmente a prática de Karaté com intervenções a nível social numa relação directa com os outros agentes desportivos (pais, dirigentes, jornalistas, etc.);
c) Ter capacidades para trabalhar numa equipa de treinadores enquadrada por treinadores de Nível II ou III, podendo intervir como treinador nas provas competitivas de Kumité e Kata principalmente a nível regional.

 Artigo 10º

1. O Treinador de Karaté de Nível II tem como competência principal a gestão do treino de Karaté num nível nacional.
2. O Treinador de Karaté de Nível II deve estar apto a:

Na Generalidade:
a) Auxiliar e coordenar a planificação, execução e avaliação dos processos de treino promovidos por uma equipa de treinadores em vários centros de prática;
b) Planificar, executar e avaliar o treino de selecções de Karaté (nível de prática avançado; competidores de nível nacional), enquadrado por um Treinador de Karaté de Nível III;
c) Cooperar numa equipa de intervenientes no processo de treino das selecções;
d) Tomar as medidas necessárias para garantir a segurança dos praticantes;

Quando Envolvido em Provas Competitivas:
e)  Ter capacidade de interpretação e intervenção nas provas de Kumité e Kata a nível nacional e internacional;
f) Coordenar o enquadramento de atletas durante as competições nacionais;
g) Enquadrar os atletas durante as competições internacionais.

 Artigo 11º

1. O Treinador de Karaté de Nível III tem como competência principal a gestão do treino de selecções de praticantes de Karaté de alto nível nacional, o que encerra a capacidade de coordenação de uma equipa de treinadores de Nível II.
2. O Treinador de Karaté de Nível III deverá estar essencialmente apto a:

Na Generalidade:
a) Coordenar equipas de trabalho;
b) Planificar, executar e avaliar o treino de selecções de Karaté (nível de prática avançado; competidores de nível nacional) de nível nacional;
c) Seguir e promover a evolução dos conhecimentos;
d) Participar na identificação e selecção de talentos para a modalidade;
e) Participar na formação de treinadores.

Quando Envolvido em Provas Competitivas:
f) Coordenar o enquadramento dos atletas durante as competições internacionais.

Artigo 12º

Para se candidatar à frequência de um curso de Treinador Monitor de Karaté, o candidato deve:
a) estar devidamente inscrito na FNK-P;
b) ter idade mínima de 18 anos;
c) ter graduação mínima de 3º kyu.

Artigo 13º

1. Para se candidatar à frequência de um curso de Treinador de Karaté de Nível I, o candidato deve:
a) ter desempenhado as funções de Treinador Monitor de Karaté devidamente inscrito na Federação;
b) ter um mínimo de duas unidades de crédito na formação contínua;
c) ter graduação mínima de 1º dan.

2. Em determinadas situações o curso de Treinador Monitor de Karaté e o de Treinador de Karaté de Nível I podem ser organizados de forma coerente num Curso Unitário de Treinador de Karaté de Nível I, devendo o candidato:
a) estar devidamente inscrito na FNK-P;
b) ter idade mínima de 19 anos;
c) ter graduação mínima de 1º dan.

Artigo 14º

Para se candidatar à frequência de um curso de Treinador de Karaté de Nível II, o candidato deve:
a)  ter desempenhado funções como Treinador de Karaté de Nível I devidamente inscrito durante duas ou mais épocas desportivas completas;
b) ter um mínimo de seis unidades de crédito na formação contínua, sendo pelo menos duas delas obtidas na época imediatamente anterior à da realização do curso;

 Artigo 15º

Para se candidatar à frequência de um curso de Treinador de Karaté de Nível III, o candidato deve:
a)  ter desempenhado funções como Treinador de Karaté de Nível II devidamente inscrito durante três ou mais épocas desportivas completas;
b) ter um mínimo de doze unidades de crédito na formação contínua, sendo pelo menos duas delas obtidas na época imediatamente anterior à da realização do curso.

  Artigo 16º

1. As equiparações entre os títulos obtidos em cursos promovidos por outras entidades que não a FNK-P e os graus da FNK-P deverão ser especificamente regulamentadas pelo Departamento de Formação.
2. Para os indivíduos habilitados com licenciatura na área de Educação Física e do Desporto, aplica-se o estabelecido na lei (artigo 13º do D-L 350/91 de 19/9), desde que os pré-requisitos em termos de graduação sejam respeitados.

 

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